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Núcleo de Avaliação Nutricional

Competências

As competências desta unidade são abrangidas pelas competências de sua unidade superior, descritas abaixo:

Lei 131/2006 (alterada Pela Lei 525/2014)

Art. 55 – Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – Executar a Política Municipal de Educação. Planejar, Organizar, Dirigir, Coordenar, Executar, Controlar e Avaliar as Atividades Necessárias à Realização das Funções Sob Sua Responsabilidade;

II – Realizar as Atividades Em Conformidade Com as Diretrizes, Normas e Instruções Emanadas Pelo Conselho Municipal de Educação, Bem Como Aquelas Advindas dos Órgãos Centrais do Sistema Municipal de Planejamento e de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais;

III – Articular Com Outros Órgãos/entidades do Município, Com as Demais Esferas de Governo e Com Outros Municípios, o Desenvolvimento de Planos, Programas e Projetos Que Demandem Uma Ação Governamental Conjunta;

IV – Desenvolver Suas Atividades, Pautando-se por Uma Gestão Democrática e Participativa, Com Objetivo de Proporcionar a Inclusão Social, Observando as Normas Gerais da Administração Pública e os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Eficácia, de Modo a Obter a Sua Integração Interna e Externa;

V – Atuar de Forma Integrada na Consecução dos Objetivos e Metas Governamentais a Ela Relacionados;

VI – Promover a Execução da Política e Plano Municipal de Educação, Em Consonância Com as Diretrizes Nacionais e Estaduais, Responsabilizando-se Pela Educação Básica nos Níveis Infantil e Fundamental, no Âmbito do Município;

VIII – Garantir o Acesso e Permanência à Educação de Jovens e Adultos, na Forma da Lei;

IX – Implantar Atividades de Planejamento, Organização, Direção, Coordenação, Execução, Controle, Orientação, Supervisão e Avaliação da Política Municipal de Educação;

X – Promover a Constante Capacitação do Corpo Docente, Técnico e Administrativo da Educação Municipal;

XI – Coordenar, Orientar e Elaborar Atividades de Planejamento do Ensino no Âmbito do Município;

XII – Planejar a Alocação dos Recursos Financeiros Destinados à Secretaria Municipal de Educação, Bem Como Promover Medidas de Captação de Outros Recursos para Viabilização de Seus Projetos;

XIII – Propor o Recenseamento da População Em Idade Escolar para a Educação Infantil e a Educação Fundamental, Bem Como dos Jovens e Adultos Que Não Tiveram Acesso à Educação;

XIV – Promover a Chamada Escolar;

XV – Garantir o Acesso, a Permanência e o Sucesso do Aluno Matriculado na Escola Pública Municipal;

XVI – Zelar Pela Qualidade do Ensino Oferecido Pela Rede Municipal de Ensino, Programando, Coordenando e Avaliando a Educação Infantil, a Educação Fundamental e a Educação Oferecida para os Adolescentes, Jovens e Adultos;

XVII – Organizar Administrativamente a Rede Municipal de Ensino, Bem Como Zelar Pelo Cumprimento da Legislação Em Vigor, Com Vistas a Atender Às Necessidades Locais e Às Exigências da Política Nacional para o Ensino;

XVIII – Promover e Implementar a Integração Entre a Escola e a Comunidade;

XIX – Definir e Efetivar Diretrizes e Critérios para o Suprimento de Pessoal na Rede Municipal de Ensino;

XX – Coordenar, Orientar e Acompanhar Atividades Relativas à Administração de Recursos Materiais, do Patrimônio, Transporte e Atendimento Ao Público;

§ 1º para a Consecução de Suas Finalidades e Objetivos, a Secretaria Municipal de Educação, por Seu Secretário Poderá Firmar Convênios, Contratos, Acordos e Ajustes Com Órgãos e Entidades da Administração Pública e da Iniciativa Privada, Desde Que Autorizado Pelo Chefe do Poder Executivo;

§ 2º na Execução de Suas Finalidades, a Secretaria Municipal de Educação Será Supervisionada e Assistida Pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 3º – o Secretário de Educação Poderá Propor a Extinção, a Transformação e o Desdobramento das Unidades da Secretaria Municipal de Educação, Visando o Aprimoramento Técnico e Administrativo da Mesma.