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Chefia de gabinete

Competências

As competências desta unidade são abrangidas pelas competências de sua unidade superior, descritas abaixo:

Seção II – das Atribuições do Prefeito (lei Orgânica – Lei 131/2006 Alterada Pela Lei 525/2014)

Art.34- Compete Privativamente Ao Prefeito:

I – Exercer a Direção Superior da Administração Municipal;

II – Iniciar o Processo Legislativo na Forma e nos Casos Previstos Nesta Lei;

III – Sancionar, Promulgar e Fazer Publicar Leis, Expedir Decretos e Regulamentos para a Sua Fiel Execução;

IV – Vetar Projetos de Lei, Total ou Parcialmente;

V – Dispor Sobre a Estruturação, Atribuições e Funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal;

VI – Prover os Cargos e Funções Públicas Municipais, na Forma das Constituições Federal e Estadual e das Leis;

VII – Celebrar Convênios, Acordos, Contratos Ajustes do Interesse do Município;

VIII – Enviar à Câmara Municipal, Observado o Disposto Nesta Lei e na Constituição da Lei da República Projeto de Lei Disposto Sobre:

A) Plano Plurianual;

B) Diretrizes Orçamentárias;

C) Orçamento Anual;

D) Plano Diretor;

IX – Remeter Mensagem à Câmara Municipal por Ocasião da Abertura de Sessão Legislativa, Expondo a Situação do Município e Solicitando a Providências Que Julgar Necessárias;

X – Apresentar as Contas Ao Tribunal de Contas dos Municípios, Sendo os Balancetes Mensais Em Até Quarenta e Cinco Dias Contados do Encerramento do Mês e as Contas Anuais Até Sessenta Dias Após a Abertura da Sessão Legislativa, para Prévio Deste e Posterior Julgamento da Câmara Municipal;

XI – Prestar Contas da Ampliação dos Auxílios Federais ou Estaduais Entregue Ao Município, na Forma da Lei;

XII – Fazer a Publicação dos Balancetes Financeiros Municipais e das Prestações de Contas da Ampliação de Auxílios Federais ou Estaduais Recebidos Pelo Município, nos Prazos e na Forma Determinadas Em Lei;]

XIII – Colocar, à Disposição da Câmara, Até o Dia Vinte de Cada Mês, o Duodécimo de Sua Dotação Orçamentária, nos Termos da Lei Complementar Prevista no Art. 165,9°, da Constituição Federal;

XIV – Praticar os Atos Que Visem Resguardar os Interesses do Município, Desde Que Não Reservados à Câmara Municipal